A partir da próxima terça-feira (13/10) está autorizada a retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó, observadas as regras estabelecidas em diversas Portarias, conforme decreto assinado nesta terça-feira (06/10) pelo prefeito Luciano Buligon.
Segue na íntegra:
DECRETO N° 39.442, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre a retomada gradual das atividades das Redes Municipais Pública e Privada de Ensino no território do município de Chapecó e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais de acordo com o inciso IV do artigo 77 da Lei Orgânica do Município de Chapecó e,
CONSIDERANDO a classificação de risco transposta de grave (laranja) para alto (amarelo) mensurado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 para a Região Oeste de Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o contido na Portaria SES n° 592, de 17 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a alteração do artigo 5o da Portaria SES n° 592, de 17 de agosto de 2020, com redação dada pelo artigo 2o da Portaria SES n°. 769, de 01 de outubro de 2020;
CONSDERANDO a Portaria Conjunta n° 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta n° 612/2020 SES/SED, de 19 de agosto de
2020;
CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó, trazendo equilíbrio entre o enfrentamento da doença e a manutenção das atividades educacionais e econômicas;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, a partir de 13 de outubro de 2020, a retomada gradual das atividades das Redes de Ensino Pública e Privada no município de Chapecó, observadas as regras estabelecidas nas Portarias SES n° 592, de 17 de agosto de 2020, SES n°. 769, de 01 de outubro de 2020, Portaria Conjunta n° 750/2020 SED/SES/DCSC de 25 de setembro de 2020 e Portaria Conjunta n° 612/2020 SES/SED, de 19 de agosto de 2020.
Art. 2º. O Comitê Municipal para Gerenciamento dos Planos de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e controle de disseminação da COVID-19 do Sistema Educacional de Ensino elaborarão o Plano de Contingência Municipal para a Educação, seguindo o modelo do Plano Estadual de Contingência para a Educação.
Art. 3º. Cada unidade escolar de Educação Básica e Profissional do território do município de Chapecó deverá elaborar o Plano de Contingência Escolar, adequando-o ao Plano de Contingência Municipal, o qual será apresentado ao Comitê Municipal para Gerenciamento dos Planos de Contingência Municipal de Prevenção, Monitoramento e controle de disseminação da COVID-19 do Sistema Educacional de Ensino para aprovação.
Art. 4º. Uma vez aprovado o Plano de Contingência Escolar a unidade de ensino poderá retomar as atividades de forma gradual observando todas as normas de higiene e segurança que deverão estar contidas no respectivo Plano.
Art. 5º. A autorização contida neste Decreto poderá ser revogada a qualquer momento e deverá observar a classificação de risco da Matriz de Avaliação de Risco Potencial para COVID-19 para a Região Oeste de Estado de Santa Catarina.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento da regra estabelecida neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e das equipes de Fiscalização vinculadas a Secretaria de Defesa do Cidadão e Mobilidade – SEDEMOB, observando, inclusive, o contido nos Decretos n°. 38.991, de 19 de junho de 2020 e n°. 39.012, de 19 de junho de 2020.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de OhOO de 13 de outubro de 2020.