Quem nunca escutou a frase: “Achado não é roubado, quem perdeu é relaxado?”
Muitos já devem inclusive ter se apropriado de coisas achadas perdidas utilizando essa frase como justificativa para a conduta.
O que muitos não sabem é que o Código Penal no artigo 169, parágrafo único, inciso II prevê que a apropriação de coisa achada é crime com pena de um mês a um ano ou multa (“quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias”).
Esse crime é denominado “Apropriação de Coisa Achada” e é o clássico exemplo do que a doutrina jurídica chama de “crime a prazo” que é quando para a configuração do delito é necessário o decurso de determinado tempo.
Foi exatamente isso o que a Polícia Civil de Cunha Porã constatou no dia de hoje ao recuperar um aparelho celular avaliado em aproximadamente R$1.300,00 que havia sido perdido em setembro deste ano e foi localizado na posse de uma pessoa que estava utilizando o celular como sendo seu.
Após os procedimentos cartorários, o aparelho celular foi entregue para o proprietário e a pessoa que se apropriou do objeto foi autuada pelo cometimento do crime de apropriação de coisa achada