Até abril de 2021, a conduta caracterizada como “STALKING”, nome em inglês para a prática de “perseguição” em nosso idioma, era caracterizado como contravenção penal. A prática era designada apenas como “perturbação da tranquilidade alheia” e possuía pena leve de 15 a 2 meses de prisão e multa.
A nova legislação criou o artigo 147-A no Código Penal, que traz o seguinte:
“Perseguir alguém reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. A nova pena vai de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa, podendo ainda ser aumentada conforme o crime venha a ser praticado.
A nova lei abrange também os meios digitais, que são amplamente utilizados por toda a sociedade, bem como as redes sociais digitais, uma vez que se caracterizada a perseguição por “qualquer meio”, seja presencial ou virtual. Ainda vale lembrar que o processo só se dá mediante apresentação. Significa que a pessoa que se sentir perseguida deve propor ação criminal contra o perseguidor.
Então, se o leitor ficou com dúvidas sobre a questão do que pode caracterizar o crime de PERSEGUIÇÃO, deve entrar em contato com um advogado de sua confiança que possa prestar esclarecimentos ao caso concreto.
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Fonte: Martins de Quadros Advogados Associados | OAB: 817/2003 | Email: marketing@martinsdequadros.com.br | Telefone: (49) 3330-6900 / (49) 9 9993-6900