O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) acolheu um pedido da União e derrubou a decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que obrigava o presidente Jair Bolsonaro a usar máscara em locais públicos da capital federal. A medida contra o novo coronavírus é obrigatória no DF desde abril, com a previsão de multa para quem não cumpri-la.
No recurso apresentado ao TRF-1, a União alegou que uma ação popular, instrumento jurídico utilizado para obrigar o presidente a usar máscara, não era adequada nessa situação, argumento acolhido pela desembargadora responsável pelo caso, Daniele Maranhão Costa, nesta terça-feira.
Clique aqui e receba notícias de Chapecó e Região pelo WhatsApp!
“Com essas considerações, e não obstante o entendimento em contrário do juízo a quo, a compreensão é de que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, diante da existência de elementos que impedem o processamento da ação, sendo de se impor a negativa de prosseguimento da ação popular, por duplo fundamento, ausência de interesse processual, na modalidade necessidade do provimento judicial, e por inadequação da via eleita”, escreveu.
No despacho, a magistrada afirma que o fato de haver um decreto no DF obrigando o uso da máscara ” esvazia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para reconhecer a mesma obrigação já constante da norma”.
“O Poder Judiciário não se presta à finalidade de incrementar a penalidade já existente por força da inobservância da norma, sob pena de usurpação de competência e fragilização da separação dos poderes, bastando que o Distrito Federal se valha de seu poder de polícia para fazer cumprir a exigência, ou sancionar o infrator com a imposição de multa, em caso de não observância”, acrescenta.
Daniele, em seguida, explica que as ações populares devem ser utilizadas para anular “ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”, o que não ocorreria no caso julgado.
“A propositura da ação especial em debate não se relaciona a qualquer propósito de anulação de ato administrativo, mas tem por finalidade condenação em obrigação de fazer”, escreve.
A decisão a favor do presidente ocorre uma semana depois do juiz federal Renato Borelli, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determinar o uso da máscara de proteção contra o novo coronavírus em todos os esapaços públicos da capital federal, incluindo ruas e estabelecimentos comerciais, com a previsão de uma multa diária de R$ 2 mil, caso a medida não fosse cumprida.
O magistrado também obrigava a União a exigir dos seus servidores a utilização de máscaras, também sob pena de aplicação de multa de R$ 20 mil, e determimava que o governo do Distrito Federal fiscalize o uso efetivo de máscaras por toda a população.
Na decisão, o magistrado afirma que o presidente da República tem a obrigação de “zelar pelo cumprimento de todas as normas vigentes no país”, mas que Bolsonaro “tem se recusado a usar máscara facial em atos e lugares públicos no Distrito Federal”, no que seria “claro intuito em descumprir as regras impostas pelo Governo do Distrito Federal”.
“Basta uma simples consulta ao Google para se ter acesso a inúmeras imagens do réu Jair Messias Bolsonaro transitando por Brasília e entorno do Distrito Federal, sem utilizar máscara de proteção individual, expondo outras pessoas à propagação de enfermidade que tem causado comoção nacional”, escreveu o magistrado.
Fonte: Extra