No dia 26 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.128/2021, que estabelece indenização aos profissionais de saúde e auxiliares que atuam no combate à Covid-19 em caso de invalidez permanente ou morte. O projeto de lei 1826/2020, foi de autoria dos deputados Reginaldo Lopes (PT/MG) e Fernanda Melchionna (PSOL/RS), que ganhou apoio da maioria dos Deputados Federais e Senadores.
Aprovado nas duas casas, o projeto foi para o Presidente da República, Jair Bolsonaro, que foi contra e vetou o projeto, alegando que estariam ferindo o orçamento da União. O veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso, quando então o Presidente sancionou a lei, que prevê:
I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido. O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
Segundo o professor de Direito e Advogado Trabalhista Nilton Martins de Quadros, “a indenização devida é de R$ 50 mil para o trabalhador ou sua família. Em caso de morte, há ainda uma prestação variável para dependentes menores de 21 anos – ou 24, em caso de estar faculdade – multiplicando-se R$ 10 mil pelo número de anos que faltam para atingir a idade necessária”, explica.
O professor ainda esclarece que além dos profissionais da saúde de nível superior e técnico, também tem direito à indenização o pessoal de apoio e até administrativo vinculados às áreas de saúde, bem como agentes comunitários de saúde. “Saliento que é importante que seja emitido atestado comprobatório e também o trabalhador deve ficar atento para que seja emitido a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), no caso de que a vítima seja o empregado”, finaliza.
Nilton Martins de Quadros