Para começar a dialogar com você por aqui, trago neste primeiro artigo, uma discussão sobre o ativismo judicial. Por se tratar de um assunto complexo e amplo, resolvi dividir em dois materiais, este primeiro que você vai ler agora e um segundo que será compartilhado na semana que vem.
Ativismo Judicial
Podemos dizer sob a ótica mais garantista, que o ativismo judicial é um importante elemento no desenvolvimento dos direitos fundamentais no Brasil.
Contudo, tal atividade deve estar balizada em critérios compatíveis com o principio da divisão dos poderes, com as normas constitucionais e com o principio democrático.
Não pode o STF expandir o alcance da lei para questões políticas, saúde, políticas públicas, questões sociais e morais que envolvam a sociedade, indo além de sua competência constitucional.
A pergunta é: cabe ao Judiciário decidir as questões políticas, políticas públicas, questões sociais e morais que envolvem a sociedade?
O ativismo judicial é utilizado com bastante moderação em países do sistema jurídico da common law – como os Estados Unidos e a Inglaterra –, porquanto regidos por forte vincula-ção a precedentes que norteiam as decisões judiciais, miti-gando a possível insegurança jurídica.
Entretanto, nos países de legalidade estrita, do sistema civil law – como se sabe, o Brasil –, os juízes interpretam a mesma lei de forma diferente (ainda incipiente entre nós o denomi-nado direito dos precedentes, trazido com o novo CPC).
De observar-se que o Supremo Tribunal Federal, ao contrário do sistema da Commom Law, não tem a vinculação aos precedentes como orientação jurisprudencial.
Desta forma, pode existir julgados em contradição com seus próprios precedentes, como ocorreu no caso dos crimes hediondos, em que a Corte Suprema brasileira, deu uma guinada em sentido contrário, ao que já vinha julgando, admitindo a progressividade do regime, para aqueles que foram condenados nos crimes elencados na lei 8072/90 contrariando a lei (Sumula vinculante 26).
O ativismo judicial algumas vezes é positivo outras não. No entanto, em qualquer dos casos, trata-se de uma espécie de intromissão indevida do Judiciário na função legislativa, usurpando a tarefa do legislador.
Uma espécie de ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional, em detrimento, principalmente da função legislativa, mas também da função administrativa.
Aqui reside o maior perigo do ativismo, pois essa imprevisibilidade das decisões gera então óbvia insegurança jurídica.
O decano do STF, Ministro Celso de Mello, nesse sentido, foi preciso: “…a ação direta de inconstitucionalidade não pode ser utilizada com o objetivo de transformar o STF, indevida-mente, em legislador positivo, eis que o poder de inovar o sis-tema normativo constitui função típica da instituição parla-mentar” (ADI 1.063/MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18/5/1994, Plenário, DJ de 27/4/2001).
Na próxima semana, continuaremos por aqui, abordando e debatendo o ativismo judicial. Até lá!
Irio Grolli
Advogado